Responsabilidade Civil do Médico

O Art. 927 do Código Civil estabelece que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. e Aluindo o Art. 186 do CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Vejamos abaixo, as hipóteses de responsabilidade Civil Médica.

 

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RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO MÉDICO

A responsabilidade criminal do médico não é apenas quando ocorre o óbito do paciente ou lesão corporal, apenas deixar de comunicar a autoridade competente uma doença de notificação compulsória, já pode incriminá-lo.

 

Ética Médica e o CRM

O Código de Ética Médica, deve seguir os preceitos da dignidade humana. A Resolução nº 2.217, do Conselho Federal de Medicina, entrou em vigor no dia 30/4/2019, portanto esta última versão deve ser seguida pelos Médicos. A não observância deste pode acarretar sindicâncias e até mesmo processos éticos.

 

Código de Ética Médica 2025.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

Erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.

 

Caracterização da culpa: negligência, imprudência e imperícia

Negligência Médica - é a inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção. É a falta de observância de deveres exigidos pelas circunstâncias. O ortopedista que, por pressa ou desídia, avalia mal uma radiografia, e não detecta uma fratura que pode ter consequências danosas no ato cirúrgico, age com negligência. É um atuar negativo, um não-fazer. Inobservância de normas que nos ordenam agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.

Imprudência Médica - consiste na precipitação, no agir sem cautela, no desprezo dos cuidados que devemos ter em nossos atos. O cirurgião que opera em condições adversas de assepsia, conhecendo essa deficiência, é um imprudente; o clínico que prescreve um medicamento de graves efeitos colaterais, sem os levar em consideração, age com imprudência. (Precipitação ou o ato de proceder sem cautela).

Imperícia Médica é a falta de aptidão, teórica ou técnica, no desempenho da profissão. Tanto é imperito um cirurgião que realiza uma cirurgia plástica sem ter especialização para esse procedimento e lesiona o paciente. (falta de habilidade ou inaptidão para praticar certo ato).

 

Pressupostos da responsabilidade civil na saúde

Existência de uma ação ou omissão voluntária: (comissiva ou omissiva), qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito, pois ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade, temos o risco. A regra básica é que a obrigação de indenizar, pela prática de atos ilícitos, advém da culpa.

Nexo de causalidade: fato gerador da responsabilidade, pois a responsabilidade civil não poderá existir sem o vínculo entre a ação e o dano.

Dano: não haverá ação de indenização sem a existência de um prejuízo (material, estético e moral).

 

Dano Estético - Direito Médico

“Dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além de aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgastante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa."

 

Prontuário Médico

 

A quem pertence o prontuário Médico ou prontuário do Paciente?

Ao paciente

Ao médico para sua defesa

Ao hospital para sua defesa

 

O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.

Prontuário do médico é “um documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada no indivíduo.

 

Responsabilidade Civil do Cirurgião Plástico

A Cirurgia Plástica é especialidade médica.

Divide-se em cirurgia plástica reparadora e cirurgia plástica embelezadora.

Na Cirurgia Plástica, como em qualquer especialidade médica, não se pode prometer resultados ou garantir o sucesso do tratamento, devendo o médico informar ao paciente, de forma clara, os benefícios e riscos do procedimento.

 

Cirurgia plástica reparadora

A cirurgia plástica reparadora é considerada meio, ou seja, o cirurgião plástico não tem a obrigação.

 

Cirurgia plástica embelezadora

Na cirurgia plástica embelezadora, o cirurgião plástico deve alcançar o resultado. Se não lograr êxito na cirurgia, deverá indenizar o paciente.

O cirurgião plástico assume obrigação de resultado porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética. No entanto, em alguns casos a obrigação continua sendo de meio, como no atendimento a vítimas deformadas ou queimadas em acidentes, ou no tratamento de varizes e de lesões congênitas ou adquiridas, em que ressalta a natureza corretiva do trabalho.

 

Erro de diagnóstico no Direito Médico

Exame Clínico - o objetivo do exame clínico é a coleta de dados que constituirão a base para o diagnóstico e divide-se em: Anamnese (exame subjetivo) e Exame Físico (exame objetivo).

Anamnese - é o exame subjetivo que o profissional de saúde realiza com seus pacientes, consistindo basicamente, numa entrevista conduzida pelos profissionais médicos ou de enfermagem durante a consulta.

Diagnóstico - é a avaliação de um médico em relação a uma doença ou condição física ou mental com base nos sintomas observados.

Prognóstico - é conhecimento prévio, realizado pelo médico, baseado necessariamente no diagnóstico médico e nas possibilidades terapêuticas, segundo o estado da arte, acerca da duração, da evolução e do eventual termo de uma doença ou quadro clínico sob seu cuidado ou orientação.

 

Perda de uma chance no Direito Médico

É a chance perdida de uma possibilidade de cura ou sobrevida mais digna durante o tratamento médico.

A perda de uma chance de sobrevivência ou de cura “consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final.

A determinação da responsabilidade civil médica, decorrente de erro de diagnóstico, revela-se muito difícil, porque se adentra em um campo estritamente técnico, o que dificulta enormemente a apreciação judicial, principalmente porque não se pode admitir em termos absolutos a infalibilidade médica. Por outro lado, como veremos, condições pessoais do próprio paciente também podem determinar tais erros. Caracteriza-se pela eleição do tratamento inadequado à patologia instalada no paciente, com resultado danoso. O erro de diagnóstico é, em princípio, escusável, a menos que seja, por completo, grosseiro.”

 

Laboratórios: Resultado Falso Positivo

Resultado falso positivo é o erro de diagnóstico laboratorial no qual o resultado do exame indica uma doença inexistente ou indica a existência irreal de uma doença, causando abalo emocional no paciente. Exemplos: HIV, câncer, DST etc...

Se o médico causar dano ao paciente, com base no resultado incorreto da análise clínica, cometendo erro grosseiro (deixar de pedir novo exame, por exemplo, quando o resultado laboratorial for incompatível com o quadro clínico do paciente), responderá pela indenização, solidariamente com o laboratório.

De qualquer forma, em caso de constatação laboratorial de doença grave, além do dever de pedir exames de confirmação, deve o médico dar notícia de forma adequada ao paciente, com as ressalvas que se fizerem oportunas, tanto para não levar mais desesperança ao doente – cumprimento da obrigação ética do bom relacionamento médico/paciente – como para não gerar outros gravames desnecessários, a exemplo do dano moral.

 

Infecção Hospitalar - Direito Médico

Segundo o Ministério da Saúde, infecção é a penetração e desenvolvimento de um agente infeccioso no organismo da pessoa. Quando a infecção gera sinais e sintomas, temos um caso de doença infecciosa.

A Infecção hospitalar é a infecção adquirida após a admissão do paciente e que se manifeste durante a internação ou a alta, quando puder ser relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares. PORTARIA N° 2.616, DE 12 DE MAIO DE 1998 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)

A infecção hospitalar é um defeito na prestação do serviço prestado pelos hospitais e classificada como responsabilidade objetiva.

 

 

RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO MÉDICO

 

RESPONSABILIDADE CRIMINAL - DEVER LEGAL DO SIGILO PROFISSIONAL

Art. 269 do Código Penal: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 154 do Código Penal: Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.;

Estatuto da Criança e do Adolescente - CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

O Código Penal Brasileiro elegeu os menores de 14 anos como vulneráveis absolutos quanto à dignidade sexual, o que quer dizer que não estão autorizados a ter relações sexuais em um espaço de legalidade.

 

 

RESPONSABILIDADE ÉTICA DO MÉDICO

 

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Art. 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana

 

DIREITO FUNDAMENTAL – Sigilo Médico

Art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

LEI 3.268/1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina

Art . 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

 

Ética Médica - HUMANIZAÇÃO DA MEDICINA

HUMANIZAÇÃO DA MEDICINA

“A humanização na medicina é uma modificação na mentalidade de todos os agentes do sistema de saúde. Ela se baseia em realizar o atendimento com valorização da dignidade humana, envolvendo uma relação de confiança, aliança e assistência.”

 

Ética Médica - VULNERABILIDADE DO PACIENTE

A Declaração Universal de Bioética e Direitos do Homem de 2005 - reconheceu a vulnerabilidade como um princípio ético.

A declaração reconhece que vulnerabilidade pode advir de enfermidades, incapacidades ou outros condicionantes, individuais, sociais, ambientais e solicita atenção especial para aqueles que não têm suficientes meios.

 

Ética Médica - PRONTUÁRIO MÉDICO

Conjunto de informações e documentos médicos padronizados e ordenados, destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente pelos serviços de saúde pública ou privado.

 

Prontuário Médico no Brasil Conselho Federal de Medicina – CFM

Resolução nº 1.638/2002

Resolução nº 1.821/2007

Resolução nº 2.217/2018

 

PRONTUÁRIO MÉDICO COMO MEIO DE PROVA

Prontuário médico é um meio de prova pré constituída, pois comprova a inexistência de ilícito ético profissional.

 

CAPÍTULO X – DOCUMENTOS MÉDICOS - CEM

É vedado ao médico:

Art. 87 - Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

 

OBJETIVOS DO PRONTUÁRIO MÉDICO

Meio indispensável para aferir a assistência médica prestada;

Comunicação da equipe multiprofissional;

Elemento valioso para o ensino, a pesquisa e os serviços de saúde pública e privada;

Instrumento probatório;

Meio de prova pré-constituída.

 

CONTEÚDO DO PRONTUÁRIO MÉDICO

Identificação do paciente;

Evolução médica diária;

Evoluções de enfermagem e outros profissionais assistentes;

Exames laboratoriais, radiológicos e outros;

Raciocínio médico;

Hipóteses diagnósticas e diagnóstico definitivo;

Conduta terapêutica;

Prescrições médicas;

Descrições cirúrgicas, fichas anestésicas;

Resumo de alta;

Fichas de atendimento ambulatorial e/ou atendimento de urgência;

Folhas de observação médica, boletins médicos;

Laudos biópsia, lâminas;

Registros dos consentimentos esclarecido;

 

COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO - CRP

Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.

 

PROIBIDO CONTER NO PRONTUÁRIO MÉDICO

ILEGÍVEL;

RASURAS;

SIGLAS;

ESPAÇO EM BRANCO;

CORRETIVOS;

LÁPIS.

 

GUARDA DE PRONTUÁRIO Lei 13.787/2018

Art. 8º - Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

 

PRONTUÁRIO ELETRÔNICO RES-Registro Eletrônico de Saúde Resolução do CFM 1821/2007

Instrumento eficaz que traz segurança ao paciente

Está disponível a toda equipe multiprofissional simultaneamente

Evita ilegibilidade e ambiguidade de informações

Evita multiplicidade de pastas físicas

OBRIGATORIAMENTE deve conter Certificação Digital para assinatura dos prontuários (Chave Pública Brasileira – ICP Brasil - criptografada).

OBRIGATORIAMENTE deve conter Certificação de Software -SBIS (Sociedade Brasileira de Informática em Saúde) para a segurança nas informações

 

SIGILO PROFISSIONAL- CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição:

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;

b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento);

c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

 

TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

Autonomia significa capacidade de se autogovernar. Para que um indivíduo seja autônomo, ou seja, capaz de realizar escolhas autônomas, é necessário que este indivíduo seja capaz de agir intencionalmente e que tenha liberdade para agir intencionalmente.

 

CAPÍTULO IV – DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico1:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.

 

CAPÍTULO IV – DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico

Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Parágrafo único. O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade.

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.

 

CAPÍTULO V – RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

É vedado ao médico:

Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

 

TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO – TCI

É DEVER do médico esclarecer o paciente de todas as consequências e benefícios do tratamento ou procedimento.

É DIREITO do paciente autorizar (autonomia) ou não o tratamento ou procedimento.

O TCI é um importante instrumento probatório nos processos judiciais e administrativos.

Paciente: provar que não foi devidamente informado.

Médico: provar que não houve erro médico.

O TCI NÃO PODERÁ SER ASSINADO junto com os papéis da internaçã.o

Esse documento poderá ser dispensado, quando o paciente estiver em iminente risco de vida.

 

ELEMENTOS DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO

Elementos iniciais: condições para que o paciente possa entender e decidir voluntariamente. Tenha a liberdade tomar uma decisão.

Elementos informativos: dados sobre diagnóstico, natureza e objetivos do procedimento, alternativas, riscos, benefícios, recomendações e duração.

Compreensão da informação: apenas ocorre se os dois primeiros elementos estiverem consolidados.

 

termo consentimento informado

 

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

§ 1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

§ 2º O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).

 

NEGLIGÊNCIA INFORMACIONAL - DIREITO MÉDICO

Art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

 

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