Conheça ANADEM Essencial - Produto destinado à recém-formados e residentes.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Art. 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana
DIREITO FUNDAMENTAL – Sigilo Médico
Art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
LEI 3.268/1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina
Art . 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.
Ética Médica - HUMANIZAÇÃO DA MEDICINA
HUMANIZAÇÃO DA MEDICINA
“A humanização na medicina é uma modificação na mentalidade de todos os agentes do sistema de saúde. Ela se baseia em realizar o atendimento com valorização da dignidade humana, envolvendo uma relação de confiança, aliança e assistência.”
Ética Médica - VULNERABILIDADE DO PACIENTE
A Declaração Universal de Bioética e Direitos do Homem de 2005 - reconheceu a vulnerabilidade como um princípio ético.
A declaração reconhece que vulnerabilidade pode advir de enfermidades, incapacidades ou outros condicionantes, individuais, sociais, ambientais e solicita atenção especial para aqueles que não têm suficientes meios.
Ética Médica - PRONTUÁRIO MÉDICO
Conjunto de informações e documentos médicos padronizados e ordenados, destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente pelos serviços de saúde pública ou privado.
Prontuário Médico no Brasil Conselho Federal de Medicina – CFM
Resolução nº 1.638/2002
Resolução nº 1.821/2007
Resolução nº 2.217/2018
PRONTUÁRIO MÉDICO COMO MEIO DE PROVA
Prontuário médico é um meio de prova pré constituída, pois comprova a inexistência de ilícito ético profissional.
CAPÍTULO X – DOCUMENTOS MÉDICOS - CEM
É vedado ao médico:
Art. 87 - Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§ 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.
OBJETIVOS DO PRONTUÁRIO MÉDICO
Meio indispensável para aferir a assistência médica prestada;
Comunicação da equipe multiprofissional;
Elemento valioso para o ensino, a pesquisa e os serviços de saúde pública e privada;
Instrumento probatório;
Meio de prova pré-constituída.
CONTEÚDO DO PRONTUÁRIO MÉDICO
Identificação do paciente;
Evolução médica diária;
Evoluções de enfermagem e outros profissionais assistentes;
Exames laboratoriais, radiológicos e outros;
Raciocínio médico;
Hipóteses diagnósticas e diagnóstico definitivo;
Conduta terapêutica;
Prescrições médicas;
Descrições cirúrgicas, fichas anestésicas;
Resumo de alta;
Fichas de atendimento ambulatorial e/ou atendimento de urgência;
Folhas de observação médica, boletins médicos;
Laudos biópsia, lâminas;
Registros dos consentimentos esclarecido;
COMISSÃO DE REVISÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO - CRP
Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
PROIBIDO CONTER NO PRONTUÁRIO MÉDICO
ILEGÍVEL;
RASURAS;
SIGLAS;
ESPAÇO EM BRANCO;
CORRETIVOS;
LÁPIS.
GUARDA DE PRONTUÁRIO Lei 13.787/2018
Art. 8º - Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.
PRONTUÁRIO ELETRÔNICO RES-Registro Eletrônico de Saúde Resolução do CFM 1821/2007
Instrumento eficaz que traz segurança ao paciente
Está disponível a toda equipe multiprofissional simultaneamente
Evita ilegibilidade e ambiguidade de informações
Evita multiplicidade de pastas físicas
OBRIGATORIAMENTE deve conter Certificação Digital para assinatura dos prontuários (Chave Pública Brasileira – ICP Brasil - criptografada).
OBRIGATORIAMENTE deve conter Certificação de Software -SBIS (Sociedade Brasileira de Informática em Saúde) para a segurança nas informações
SIGILO PROFISSIONAL- CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento);
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO
Autonomia significa capacidade de se autogovernar. Para que um indivíduo seja autônomo, ou seja, capaz de realizar escolhas autônomas, é necessário que este indivíduo seja capaz de agir intencionalmente e que tenha liberdade para agir intencionalmente.
CAPÍTULO IV – DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico1:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
CAPÍTULO IV – DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Parágrafo único. O médico deve ter para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
CAPÍTULO V – RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO – TCI
É DEVER do médico esclarecer o paciente de todas as consequências e benefícios do tratamento ou procedimento.
É DIREITO do paciente autorizar (autonomia) ou não o tratamento ou procedimento.
O TCI é um importante instrumento probatório nos processos judiciais e administrativos.
Paciente: provar que não foi devidamente informado.
Médico: provar que não houve erro médico.
O TCI NÃO PODERÁ SER ASSINADO junto com os papéis da internaçã.o
Esse documento poderá ser dispensado, quando o paciente estiver em iminente risco de vida.
ELEMENTOS DO TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO
Elementos iniciais: condições para que o paciente possa entender e decidir voluntariamente. Tenha a liberdade tomar uma decisão.
Elementos informativos: dados sobre diagnóstico, natureza e objetivos do procedimento, alternativas, riscos, benefícios, recomendações e duração.
Compreensão da informação: apenas ocorre se os dois primeiros elementos estiverem consolidados.
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido
Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.
§ 1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.
§ 2º O acesso aos prontuários será permitido aos médicos, em estudos retrospectivos com questões metodológicas justificáveis e autorizados pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) ou pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).
NEGLIGÊNCIA INFORMACIONAL - DIREITO MÉDICO
Art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
CONTRATE SEU SEGURO COM PROTEÇÃO CONTRA PROCESSOS CIVIL, CRIMINAL, ÉTICO E ADMINISTRATIVO:
Consulte sempre um especialista para contratar sua proteção, atualmente a ANADEM é o melhor que existe no mercado nacional, porém um especialista irá lhe ajudar para a melhor contratação, seja na categoria correta, como lhe oferecendo a extensão de proteção PJ paga ou gratuita, a depender do caso concreto, ou até mesmo lhe indicando uma proteção mais ampla para todo o CNPJ.
Entre em contato conosco e seja um associado protegido com a melhor blindagem jurídica Médica do Brasil, com seguro de R$ 500mil em caso de condenação judicial.