CODAME Manual de Publicidade Médica 2024
Resolução CFM nº 2.336/2023
Diante da complexidade e importância desta resolução, a Codame comentou a norma como forma de auxiliar médicos e profissionais de comunicação no melhor entendimento do texto. A seguir, apresentamos a norma na íntegra, com a exposição de justificativas legais, técnicas e/ou éticas em trechos selecionados. Confira:
Principais pontos da nova resolução de Publicidade Médica:
DAS DEFINIÇÕES E RESPONSABILIZAÇÕES
Art. 1º Para fins desta resolução, entende-se por publicidade ou propaganda médica a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação da atividade profissional, com iniciativa, participação e/ou anuência do médico, nos segmentos público, privado e filantrópico.
§ 1º Entende-se por publicidade médica o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos (físicos ou virtuais).
§ 2º Entende-se por propaganda médica o ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º As peças de publicidade/propaganda médica deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I – nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s) onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO;
II – especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando o for
Art. 5º Nas peças de publicidade/propaganda de hospitais, clínicas, casas de saúde e outros estabelecimentos assistenciais à saúde, em ambiente físico ou virtual, deverá constar:
I – nos estabelecimentos públicos, privados e filantrópicos, em local visível:
a) o nome do estabelecimento com número de cadastro ou registro no CRM;
b) o nome do diretor técnico-médico com o respectivo número de inscrição no CRM e, onde for exigível, a especialidade com o RQE.
II – as placas internas de sinalização, quando identificarem os médicos integrantes do corpo clínico:
a) deverão ser mantidas atualizadas;
b) conter os itens previstos nos incisos I e II do art. 4º.
Parágrafo único. Em todo material utilizado na divulgação, física e virtual, devem constar os itens apresentados acima, estando o rol descrito no manual da Codame do CFM.
Art. 6º Em redes sociais, blogs, sites e congêneres, onde ocorrer publicidade ou propaganda de assuntos médicos, as informações descritas no art.4º devem estar dispostas na página principal do perfil (pessoa física ou jurídica) ou equivalente.
§ 1º Os conteúdos temporários estarão sujeitos às mesmas regras de publicidade estabelecidas nesta resolução.
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DAS PERMISSÕES
Art. 9º É permitido ao médico:
I – utilizar fotografia ou vídeo com detalhes de seu ambiente de trabalho, sua própria imagem, de membros da equipe clínica e de outros auxiliares;
II – anunciar os aparelhos e recursos tecnológicos, utilizando as informações, indicações e propriedades presentes em seu portfólio, conforme aprovado pela Anvisa, ou sucedânea, e autorizado pelo CFM para uso médico privativo e/ou compartilhado com outras profissões, respeitando a vedação estabelecida no inciso II do art. 11 desta resolução;
III – anunciar os serviços agregados a seu consultório ou clínica realizados por profissionais de área correlata à medicina, objetivando a execução das prescrições de fármacos, materiais e insumos ou a aplicação de técnicas e procedimentos, supervisionando a aplicação e, obrigatoriamente, fazendo registro da prescrição em prontuário ou ficha clínica de cada paciente;
IV – incluir referência em textos, imagens ou áudios quanto à forma de marcação de consulta, horários de atendimento e a dinâmica de funcionamento de seu consultório, instituição hospitalar e de assistência médica (física ou virtual);
V – orientar pacientes sobre características do local onde os serviços são oferecidos (estacionamento, segurança, privacidade, conforto e localização), bem como seu portfólio de atendimento (planos, seguros de saúde, procedimentos, atos personalizados e outros);
VI – informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento;
VII – informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes previamente ao atendimento e sua execução;
VIII – anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo proibido vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio, conforme definido no manual da Codame;
IX – apresentar seu ambiente de trabalho, incluindo equipamentos com indicações de uso, conforme informações do portfólio da Anvisa, ou agência governamental que a suceda, e autorizado pelo CFM para uso médico privativo e/ou compartilhado com outras profissões;
X – participar de peças de divulgação, físicas ou virtuais, como membro do corpo técnico/clínico de instituições públicas, privadas, filantrópicas ou outras, desde que concordem, sendo obrigatório observar os critérios dispostos no art. 4º desta resolução;
XI – participar de peças de divulgação, físicas ou virtuais, de planos e seguros de saúde, autogestões e outros, desde que preste serviços a esses planos e tenha autorizado o uso de sua imagem, à semelhança de membros do corpo clínico de qualquer instituição médica, sendo obrigatório observar os critérios dispostos no art. 4º desta resolução;
XII – organizar cursos e grupos de trabalho com caráter educativo para leigos e anunciar seus valores, sendo terminantemente proibido realizar consultas, bem como oferecer informação que leve a juízo de diagnóstico, de procedimentos e prognóstico, vedando o ensino de ato privativo do médico, conforme dispõe a Resolução CFM nº 1.718/2004;
XIII – organizar e anunciar valores de cursos, consultorias e grupos de trabalho, com acesso restrito a médicos para discussão de casos clínicos e/ou atualizações em medicina de modo geral, desde que:
a) essas atividades sejam restritas a médicos inscritos no CRM;
b) o organizador confirme os dados dos inscritos, sob pena de responsabilização ética;
c) seja garantido que os participantes respeitarão os critérios de confidencialidade em torno dos assuntos e casos discutidos, bem como o ensino do que for vedado pelo CFM, sob pena de responsabilização ética.
XIV – autorizar estudantes de medicina a participarem de cursos, consultorias e grupos de trabalho para discussão de casos clínicos, desde que identificados e compromissados com o respeito ao sigilo e às normas gerais do grupo, ficando o organizador responsável pela observação desses critérios;
XV – emitir comentário genérico sobre o prazer com o trabalho, alegria em receber seus pacientes e acompanhantes, motivações com os desafios do dia a dia de sua profissão, gerando corrente positiva para a boa imagem da medicina, desde que:
a) não identifique pacientes ou terceiros;
b) não adote tom pejorativo, desrespeitoso, ofensivo, sensacionalista ou incompatível com os compromissos éticos exigidos pela medicina para com suas instituições, outros colegas, especialidades ou técnicas e procedimentos.
XVI – revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que não identifique pacientes;
XVII – emitir observações críticas quanto ao ambiente e às condições de trabalho, sendo vedado o uso de tom ofensivo ou desrespeitoso a qualquer pessoa ou superior hierárquico;
XVIII – anunciar a aplicação de órteses e próteses, fármacos, insumos e afins quando da execução de procedimentos, nos termos do inciso III deste artigo, desde que:
a) descreva características e propriedades de insumos, órteses e próteses, de acordo com a Resolução CFM nº 2.318/2022;
b) quando criador ou desenvolvedor da órtese ou insumo, aprovados pela Anvisa e pelo CFM, nos termos no inciso III, ao fazer divulgação e aplicar nos ambientes previstos nesta resolução, esclareça seus conflitos de interesse;
c) não anuncie marcas comerciais e fabricantes.
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DOS DIREITOS
Art. 13 É direito do médico e de estabelecimentos de natureza médica:
III – em suas redes sociais próprias, fazer publicidade/propaganda para formar, manter ou aumentar a clientela, sendo permitido também dar informações de caráter acadêmico e/ou educativo para a comunidade;
VI – divulgar sua qualificação técnica.
a) diploma médico: o próprio diploma e, se desejar, outros dados que considere relevantes sobre a instituição onde se formou, mais a data de formatura, acompanhados da palavra MÉDICO(A);
b) diploma médico revalidado, com indicação da instituição de ensino superior pela qual colou grau, a data de formatura e o país sede da instituição, acompanhados da instituição de ensino superior que revalidou seu diploma, acompanhados da palavra MÉDICO(A);
c) especialista: a especialidade, devidamente registrada no CRM, acompanhada do número de RQE, devendo proceder da mesma forma quanto às áreas de atuação, sendo seu direito também anunciar outros títulos, como pós-graduações lato sensu ou stricto sensu em áreas relacionadas à especialidade;
d) curso de pós-graduação lato sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (área da pós-graduação), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa-alta;
e) curso de pós-graduação stricto sensu devidamente cadastrado no CRM: MÉDICO(A) com pós-graduação em (mestre, doutor em…), seguido de NÃO ESPECIALISTA, em caixa-alta;